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DECRETO Nº 46.388, DE 7 DE JULHO DE 1959.

Autoriza a execução de trabalhos para colonização ao longo de eixos rodoviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição;

CONSIDERANDO o parecer emitido a respeito pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

CONSIDERANDO a necessidade de colonização ao longo dos eixos rodoviários em áreas férteis de baixa densidade demográfica;

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obra Públicas autorizado a proceder, pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Sêcas, a execução ao longo dos principais eixos rodoviários.

Art. 2º A execução das obras referidas no art. 1º correrá à conta da reserva especial de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas em Cr$145.869.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e nove mil cruzeiros).

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

S. Paes de Almeida