DECRETO Nº 46.400, DE 10 DE JULHO DE 1959.
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:
| 1.0 Receita Efetiva | Cr$ | Cr$ |
1.1 | - Renda Parafiscal .................................................................. | 7.000.000 |
|
1.2 | - Renda Patrimonia................................................................. | 800.000 |
|
1.3 | - Renda Industrial.................................................................... | 50.000 |
|
1.4 | Renda Diversas....................................................................... | 5.350.000 | 13.200.000 |
| 2.0 Receita Transferida |
|
|
2.1 | Auxílios e Subvenções Federais............................................. | 373.206.621 |
|
2.2 | Auxílios e Subvenções Estaduais........................................... | 1.000.000 | 374.206.621 |
| 3.0 Receita de Capital |
|
|
3.3 | Alienação de Bens Patrimoniais.............................................. | 20.000.000 |
|
3.4 | Produto da Revenda e Abastecimento de materiais............... | 800.000 | 20.800.000 |
| Total....................................................................................... |
| 408.206.621 |
| 1.0 - Despesa Efetiva |
|
|
| 1.1- Custeio |
|
|
1.1.1 | - Pessoal................................................................................. | 132.058.524 |
|
1.1.2 | - Material de Consumo e de transformação............................ | 37.035.400 |
|
1.1.3 | - Serviços de Terceiros........................................................... | 129.793.022 |
|
1.1.4 | - Encargos Diversos............................................................... | 65.671.349 |
|
1.2 | - Transferências...................................................................... | 2.021.748 | 366.589.043 |
| 2.0 - Despesa de Capital |
|
|
| 2.1 - Investimentos |
|
|
2.1.1 | - Obras................................................................................... | 1.000.000 |
|
2.1.2 | - Equipamentos e Instalações................................................ | 8.820.000 |
|
2.1.3 | - Material Permanente............................................................ | 4.233.000 |
|
2.1.5 | - A/C de Fundos Especiais..................................................... | 30.000.000 | 44.053.000 |
| 2.2- Operações Financeiras |
|
|
2.2.4 | - Material para Revenda e Abastecimento............................. | 800.000 | 44.833.000 |
| Total........................................................................................ |
| 411.453.043 |
Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste decreto, constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do Artigo 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e datas das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas “2.1.01 - Estudos e projetos”, “2.1.1.02 Início de obras” e “2.1.5.01 especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida