DECRETO Nº 46.400, DE 10 DE JULHO DE 1959.

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:

 

1.0 Receita Efetiva

Cr$

Cr$

1.1

- Renda Parafiscal ..................................................................

7.000.000

 

1.2

- Renda Patrimonia.................................................................

800.000

 

1.3

- Renda Industrial....................................................................

50.000

 

1.4

Renda Diversas.......................................................................

5.350.000

13.200.000

 

2.0 Receita Transferida

 

 

2.1

Auxílios e Subvenções Federais.............................................

373.206.621

 

2.2

Auxílios e Subvenções Estaduais...........................................

1.000.000

374.206.621

 

3.0 Receita de Capital

 

 

3.3

Alienação de Bens Patrimoniais..............................................

20.000.000

 

3.4

Produto da Revenda e Abastecimento de materiais...............

800.000

20.800.000

 

Total.......................................................................................

 

408.206.621

 

1.0 - Despesa Efetiva

 

 

 

1.1- Custeio

 

 

1.1.1

- Pessoal.................................................................................

132.058.524

 

1.1.2

- Material de Consumo e de transformação............................

37.035.400

 

1.1.3

- Serviços de Terceiros...........................................................

129.793.022

 

1.1.4

- Encargos Diversos...............................................................

65.671.349

 

1.2

- Transferências......................................................................

2.021.748

366.589.043

 

2.0 - Despesa de Capital

 

 

 

2.1 - Investimentos

 

 

2.1.1

- Obras...................................................................................

1.000.000

 

2.1.2

- Equipamentos e Instalações................................................

8.820.000

 

2.1.3

- Material Permanente............................................................

4.233.000

 

2.1.5

- A/C de Fundos Especiais.....................................................

30.000.000

44.053.000

 

2.2- Operações Financeiras

 

 

2.2.4

- Material para Revenda e Abastecimento.............................

800.000

44.833.000

 

Total........................................................................................

 

411.453.043

Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste decreto, constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do Artigo 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:

I - números e datas das guias de recolhimento;

II - locais de recolhimento;

III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.

§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.

Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas “2.1.01 - Estudos e projetos”, “2.1.1.02 Início de obras” e “2.1.5.01 especificações, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

S. Paes de Almeida