DECRETO Nº 46.401, DE 10 DE JULHO DE 1959.
Retifica e altera o Decreto nº 38.673, de 27 de janeiro de 1956, retificado pelo Decreto nº 38.966, 3 de abril de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 38.673, de 27 de janeiro de 1956, com as seguintes modificações da lotação numérica pelo mesmo aprovada:
a) exclusão na lotação permanente de oficial administrativo e escriturário de: 8 cargos na Divisao do Impôsto de Renda e Delegacias, 1 cargo na Agência Aduaneira de Cobija, 1 cargo na Agência Aduaneira de Guarujá-Mirim, 1 cargo na Agencia Aduaneira de Manoa, 2 cargos Alfândega de Livramento, 5 cargos na Alfândega de Uruguaiana, 1 cargo no Pôsto Fiscal de Sambaqui, 1 cargo na Mesa de Rendas de Capacete, 2 cargos na Mesa de Rendas de Boa Vista, 1 cargo na Mesa de Rendas de Tutóia, 1 cargo na Mesa de Rendas de Penedo, 1 cargo na Mesa de Rendas de São Sebastião, 1 cargo na Mesa de Rendas de Fóz do Iguaçu, 1 cargo na Mesa de Rendas de Itaqui, 1 cargo na Mesa de Rendas de D. Pedrito, 1 cargo na Mesa de Rendas de Pôrto Lucena, 1 cargo na Mesa de Rendas da Aceguá, 1 cargo na Mesa de Rendas de Pôrto Murtinho, 1 cargo na Mesa de Rendas de Pôrto Esperança, 1 cargo na Recebedoria do Distrito Federal, 2 cargos na Diretoria da Despesa Pública e inclusão de: 8 cargos na lotação idênticas da Diretoria das Rendas Aduaneiras, 12 cargos na lotação idêntica da Alfândega do Rio de Janeiro, 2 cargos na lotação idêntica da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, 9 cargos na lotação idêntica da Alfândega de Santos, 1 cargo na lotação idêntica do Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais e 3 cargos na lotação idêntica do Conselho Superior da Tarifas;
b) exclusão na lotação permanente de Fiscal Aduaneira de 10 cargos na lotação da Alfândega de Fortaleza e inclusão dos mesmos na Alfândega de Paranaguá;
c) exclusão na lotação suplementar de Escrivão de 1 cargo na lotação do Serviço do Patrimônio da União e Delegacias e inclusão do mesmo na Alfândega de Uruguaiana;
d) exclusão na lotação suplementar de Motorista de 2 cargos na lotação da Administração do Edíficio da Fazenda e inclusão dos mesmos na Alfândega do Rio de Janeiro;
e) exclusão na lotação suplementar de Auxiliar de Portaria de 1 cargo na lotação do Serviço do Patrimônio da União e Delegacias e inclusãoo do mesmo na Alfândega do Rio de Janeiro;
f) exclusão na lotação permanente de Engenheiro de 2 cargos na lotação da Divisão de Obras e 8 cargos do Serviço do Patrimônio da União e Delegacias e inclusão de 5 cargos na lotação idêntica da Alfândega do Rio de Janeiro e 5 cargos na lotação idêntica da Alfândega de Santos;
g) exclusão na lotação permanente de Contador de 10 cargos na lotação da Contadoria Geral da República, Contadorias Seccionais e Sub-Contadorias Seccionais e Inclusão de 5 cargos na lotação idêntica da Alfândega do Rio de Janeiro e 5 cargos na lotação idêntica da Alfândega de Santos;
h) exclusão na lotação suplementar de Técnicos de Economia de 1 cargo na lotação da Contadoria Geral da República, Contadorias Seccionais e Sub-Contadorias Seccionais e inclusão do mesmo na Alfândega do Rio de Janeiro;
i) exclusão na lotação permanente de Arquivista de 1 cargo na lotação do Serviço de Estatística Econômica e Financeira e inclusão do mesmo na Conselho Superior de Tarifa;
j) exclusão na lotação permanente de Arquivista de 1 cargo na lotação do Serviço de Comunicações inclusão do mesmo na Alfândega do Rio de Janeiro.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida