DECRETO Nº 46.412, DE 13 DE JULHO DE 1959.
Concede à Companhia Anchieta de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº 1, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, a Companhia Anchieta de Seguros Gerais, com sede na Capital do Estado de São Paulo, representada por seus incorporadores e constituída por Escritura Pública, de 5 de maio do corrente ano, lavrada no 11º Tabelião da Capital do mesmo Estado, ratificada pela de 4 de junho do ano em curso, bem como aprovados os Estatutos adotados pelos subscritos do seu capital.
Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega