DECRETO Nº 46.415, DE 13 DE JULHO DE 1959.
Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, a conta do Fundo Federal de Eletrificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, ficam vinculados ao Plano de Eletrificação do Nordeste, elaborado pela CHESF em colaboração com o CODENO, e por êste aprovado o montante de Cr$5.700.000,00 (cinco bilhões e setecentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), como agente da União, autorizado a subscrever ações da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco (CHESF), no limite indicado no artigo anterior.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos decorrentes da tomada de ações de que trata êste artigo será acertado entre o BNDE, a CHESF e o CODENO.
§ 2º O esquema de integralização das ações a serem subscritas na forma dêste artigo será:
| Cr$ |
1959 .................................................................................................................. | 400.000.000,00 |
1960 .................................................................................................................. | 800.000.000,00 |
1961 .................................................................................................................. | 850.000.000,00 |
1962 .................................................................................................................. | 1.150.000.000,00 |
1963 .................................................................................................................. | 1.190.000.000,00 |
1964 .................................................................................................................. | 940.000.000,00 |
1965 .................................................................................................................. | 370.000.000,00 |
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti