DECRETO Nº 46.424, DE 14 DE JULHO DE 1959.
Aprova o Regulamento para os Centros de Contrôle de Estoque.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Centros de Contrôle de Estoque (CCE), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA OS CENTROS DE CONTRôLE DE ESTOQUE
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Centros de Contrôle de estoque (CCE) são órgãos logísticos, que têm por finalidade promover e assegurar a manutenção dos estoques de suprimentos, que devam existir nos pontos de acumulação e distribuição da rede de abastecimento da MB, nos níveis determinados pelo EMA e Diretorias Técnicas.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especificamente aos CCE:
I - manter o perfeito conhecimento dos estoques existentes nos Centros de Suprimentos e nos Depósitos Primários e Secundários;
II - promover ou estimular o fluxo de abastecimento através da rêde de distribuição, fazendo a determinação qualitativa e quantitativa dos suprimentos para os Depósitos ou entre êstes, com o propósito de restabelecer os níveis determinados para cada um deles;
III - promover ou estimular a procura através da rede de aquisição, fazendo a determinação quantitativa e qualitativa dos suprimentos que devam ser adquiridos, com o propósito de satisfazer às necessidades do abastecimento;
IV - organizar e manter atualizadas as tabelas de dotação para o abastecimento do material cujo contrôle lhes fôr atribuído, e necessário aos navios, órgãos e estabelecimentos da MB;
V - organizar e manter atualizadas as Listas de Equipamento Autorizado (LEA) para navios, órgãos e estabelecimentos, dos itens de material permanente cujo contrôle lhes fôr atribuído;
VI - organizar e fornecer, aos escalões superiores, estatísticas e previsões de consumo necessárias à elaboração de planos logísticos e de propostas orçamentárias;
VII - pesquisar e estudar os problemas do abastecimento da NB;
VIII - coordenar as providências ligadas às tarefas necessárias à movimentação dos suprimentos através da rede de distribuição.
Parágrafo único. Os CCE realizarão seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria de Intendência da Marinha.
Art. 3º Cada CCE está subordinado:
I - Ao Comando do Distrito Naval em cuja sede estiver localizado, quando ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação.
II - À Diretoria de Intendência da Marinha, quanto ao Contrôle de Administração.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º Cada CCE, sob a direção de um Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor, compreende cinco Divisões, a saber:
I - Divisão de Planejamento;
II - Divisão de Serviços Gerais;
III - Divisão de Contabilidade;
IV - Divisão de Contrôle;
V - Divisão Técnica.
Art. 5º As Divisões se subdividirão em Seções de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno de cada CCE.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 6º Cada CCE dispõe do seguinte pessoal:
I - Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo de Intendentes da Marinha;
II - Vice-Diretor - Capitão-de-Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha;
III - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
IV - Tantas praças do CPSA e CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis da Tabela Numérica do Ministério da Marinha, extranumerários e contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º O pessoal de cada CCE será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas vigentes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e por uma Organização Interna Administrativa para cada acôrdo com as normas em vigor.
Art. 9º Serão regidos por êste Regulamento o Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum e o Centro de Contrôle de Estoque de Sobressalentes para Navios, já em funcionamento, assim como os demais Centros de Contrôle de Estoque que venham a ser criados.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Enquanto não estiver completamente organizada e em funcionamento a Rêde de Aquisição do Sistema de Abastecimento da MB, caberão aos CCE as funções de procura atribuídas àquela rede.
Art. 11. No prazo de noventa (90) dias a partir da publicação ao presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha o Diretor-Geral de Intendência da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para cada CCE já criado, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1959.
Jorge do Paço Mattoso Maia
Almirante-de-Esquadra
Ministro da Marinha