DECRETO Nº 46.426, DE 14 DE JULHO DE 1959.
Cria o Instituto de Pesquisas da Marinha
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e considerando a necessidade de serem coordenadas e desenvolvidas as pesquisas científicas e tecnológicas de interesse para a Marinha do Brasil,
resolve:
Art. 1º Criar, no Ministério da Marinha, o Instituto de Pesquisas da Marinha (IPgM).
Art. 2º Determinar que, durante a fase de instalação, competirá ao IPqM, além do que está especificado no Regulamento e Regimento Interno, mais o seguinte:
I. Dirigir a construção e instalação dos seus laboratórios, bem como adquirir o material e equipamento necessários;
II. Selecionar e indicar os professôres, pesquisadores, técnicos e demais pessoal, nacionais e estrangeiros para prestarem serviço ao IPqM;
III. Propor ao Ministro da Marinha as medidas relativas à transferência ou classificação do pessoal militar ou civil do Ministério da Marinha, necessário ao IpqM;
IV. Tomar as demais medidas necessárias à instalação e organização do IpqM;
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia