DECRETO Nº 46.431, DE 15 DE JULHO DE 1959.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do País, da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País, da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimo prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

a) Aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região, aos seguintes preços, base F.O.B., por arroba de 15 quilos, líquidos:

1) Cr$1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros), para os algodões do comprimento comercial de fibra de 36/38 milímetros;

2) Cr$1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros), para os de 34/36 milímetros;

3) Cr$1.110,00 (um mil e cento e dez cruzeiros), para os de 32/34 milímetros;

4) Cr$1.050,00 (um mil e cinqüenta cruzeiros), para os de 30/32 milímetros;

5) Cr$920,00 (novecentos e vinte cruzeiros), para os de 28/30 milímetros;

6) Cr$880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros), para os de 26/28 milímetros.

b) 80% (oitenta por cento) de financiamento na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo.

§ 1º Entende-se por safra de 1959-1960, da região setentrional do País aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1959 nos Estados da Bahia ao Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do eu dispões o artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional referidos neste artigo.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidas em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto os lavradores de algodão ou suas respectivas cooperativas.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, onde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçados e a classificação do produto, e através dos acôrdos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto nos têrmos do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, visando, sobretudo, evitar misturas de fibras e tipos, quer no descaroçamento, quer no reenfardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma e a fiel observância dos preços mínimo do produto em carôço a serem pagos aos lavradores.

Art. 4º Os favores do presente decreto só serão concedidos aos compradores aos maquinistas, aos reenfardadores ou a outras organizações que provarem ter pago aos lavradores da região, pelo algodão em carôço, das diversas classes ali cultivadas, do tipo 3 ou “bom”, das especificações baixadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958 preços nunca inferiores às seguintes bases:

1) Algodão de 36/38 milímetros para cima - Cr$320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) por 15 quilos;

2) Algodão de 34/36 milímetros - Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por 15 quilos;

3) Algodão de 32/34 milímetros - Cr$260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros) por 15 quilos;

4) Algodão de 30/32 milímetros - Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) por 15 quilos;

5) Algodão de 28/30 milímetros - Cr$215,00 (duzentos e quinze cruzeiros) por 15 quilos

6) Algodão de 26/28 milímetros - Cr$205,00 (duzentos e cinco cruzeiros) por 15 quilos.

Parágrafo único - Para os tipos de algodão em carôço inferiores aos mencionados neste artigo, serão estabelecidos deságios correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, nas instruções referidas no § 3º do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto será pôsto em execução pela firma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti