DECRETO Nº 46.433, DE 15 DE JULHO DE 1959.
Funde, sem aumento de despesa, as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam fundidas, na forma do anexo, com a denominação de Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalistas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (T.E.E.M.), as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários.-mensalistas da Administração do Palácio do Trabalho, da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, das Delegacias Regionais do Trabalho nos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, das Delegacias do Trabalho Marítimo nos Portos de Aracaju, Belém, Corumbá, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, Maceió, Manaus, Natal, Paranaguá, Paraíba, Pirapora, Rio Grande, Recife, Salvador, Santos e São Luiz, da Comissão de Metrologia, do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, do Conselho Superior da Previdência Social, da Seção de Segurança Nacional, do extinto Departamento Nacional de Imigração, do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Departamento nacional de Seguros Privados e Capitalização, do Departamento Nacional do Trabalho, da Divisão do Material, da Divisão do Pessoal, do Instituto Nacional de Tecnologia, da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, da Procuradoria da Previdência Social, das Procuradorias Regionais do Trabalho da Primeira Região, da 2ª Região, da 3ª Região, da 4ª Região, da 5ª Região, da 6ª Região e da 8ª Região do Serviço de Comunicações, do Serviço de Documentação, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e do Serviço Atuarial.
§ 1º As funções integrantes das tabelas ora fundidas continuam preenchidas pelos atuais ocupantes.
§ 2º As portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão apostiladas pelo Diretor da Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º No processamento das melhorias de salários serão aplicadas as disposições do Regulamento de Promoção, aprovado pelo Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
Art. 3º A lotação numérica e nominal das funções e respectivos ocupantes que integram esta tabela será aprovada mediante portaria do Ministro, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dêste decreto.
Art. 4º A despesa com a execução dêste decreto continuará a ser atendida pelas dotações próprios do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubistchek
Fernando Nóbrega