DECRETO Nº 46.438, DE 16 DE JULHO DE 1959.
Cria o Conselho Nacional do Cooperativismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um órgão de cúpula para estudo, consulta, interpretação, definição de princípios e planejamento do cooperativismo brasileiro;
CONSIDERANDO os aspectos sociais e educacionais do cooperativismo, como forma ideal de associação;
CONSIDERANDO o anual desenvolvimento dêsse regime sócio-econômico e a necessidade de amplia-lo e torná-lo capaz de atuar preponderantemente, nas soluções dos problemas ligados a produção agropecuária, ao crédito ao abastecimento e ao consumo,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional do Cooperativismo diretamente subordinado ao Sr. Ministro da Agricultura que será seu Presidente.
Art. 2º O Conselho Nacional do Cooperativismo será um órgão de estudo, recurso, consulta, articulação, interpretação, definição de princípios econômico-sociais e diretrizes técnico-doutrinárias e educativas, planejamento, difusão cultural, investigação sócio-econômico e legal do cooperativismo brasileiro, e trabalha em estreita colaboração com o Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo será integrado: pelo Diretor do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, que será seu vice-presidente e diretor executivo, e três assessôres técnicos do mesmo Serviço, todos com direito a voto; por um secretário geral e um assessor jurídico, ambos de livre escolha do Sr. Ministro da Agricultura; e por um representante de cada um dos seguintes órgãos, Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, Ministério da Educação e Cultura, Superintendência da Moeda e do Crédito do Ministério da Fazenda, Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Serviço Social Rural, Centro Nacional de Estudos Cooperativos e U.N.A.S.C.O.
Parágrafo único. Os Conselheiros acima indicados serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão gratuitamente suas funções, podendo ter uma cédula de presença às reuniões.
Art. 4º Serão considerados órgãos consultivos e de colaboração do Conselho Nacional do Cooperativismo, os Departamentos, Divisões, Serviços ou Seções estaduais de Cooperativismo, a Confederação Rural Brasileira, as Confederações nacionais de cooperativas, as Federações estaduais de cooperativas, as sociedades para-estatais, de economia mista e outras oficiais, ou não, que direta ou indiretamente tenham ou possam ter relações com o movimento cooperativo brasileiro.
Art. 5º Para preenchimento de sua finalidades, o Conselho Nacional do Cooperativismo poderá requisitar ou solicitar, dos órgãos na administração pública, o pessoal e material necessários.
Art. 6º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá estabelecer convênios com as entidades interessadas, públicas ou particulares, para execução e custeio dos seus serviços técnicos.
Art. 7º O Conselho Nacional de Cooperativismo, apresentará, anualmente, ao Sr. Ministro da Agricultura, relatório das suas atividades.
Art. 8º O Conselho Nacional do Cooperativismo reunir-se-á pelo menos duas vêzes por mês, e extraordinariamente sempre que fôr necessário com a presença de nove conselheiros no mínimo, e suas decisões serão consideradas normativas para a orientação geral do movimento para a orientação geral do movimento cooperativo brasileiro a cargo do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 9º O Conselho Nacional do Cooperativismo elaborará seu regulamento dentro de 60 dias, após a publicação do presente decreto.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino KubiTSchek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti
Pedro Calmon
Fernando Nóbrega