decreto nº 46.465, de 20 de julho de 1959.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação do terreno que menciona, situado no Município de Paraopeba, no Estado de Minas Gerais.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição, e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil,
decreta:
Art. 1º Fica o serviço do Patrimônio da União autorizada a aceitar, mediante retificação a ratificação da respectiva escritura, a doação que o Município de Paraopeba, no Estado de Minas Gerais, fêz à União Federal, do terreno com a área de 2.002.368,10m2 (dois milhões, dois mil trezentos e sessenta e oito metros quadrados e dez decímetros quadrados), situados no mesmo Município, tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda, sob o número 118.409, de 1953.
Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à instalação de Hôrto Florestal, do Ministério da Agricultura.
Rio de janeiro, em 20 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
S. Pães de Almeida
Mário Meneghetti