DECRETO Nº 46.476, DE 20 DE JULHO DE 1959.

Autoriza a Companhia de Mineração Rio Doce a pesquisar mica, no município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rio Doce a pesquisar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Serra dos Lourenços subdistrito de Bananal, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e um hectares e setenta e cinco ares (221,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta e quatro metros (574m), no rumo magnético de trinta e dois graus sudoeste (32ºSW), da confluência dos córregos Amável e Bebedouro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; quinhentos e vinte e cinco metros (525m), cinqüenta e sete graus quinze minutos noroeste (57º15’NW); quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), norte (N); seiscentos e noventa metros (690m), dezesseis graus trinta minutos nordeste (16º30’NE);.setecentos e setenta e nove metros (779m), quarenta graus quinze minutos nordeste (40º15’NE); seiscentos e quarenta metros (640m), cinqüenta e cinco graus quinze minutos nordeste (55º15’NE); quinhentos metros (500m), trinta e quatro graus sudoeste (34ºSW); mil metros (1.000m), cinqüenta e seis graus sudeste (56ºSE); quinhentos metros (500m), trinta e quatro graus nordeste (34ºNE); seiscentos e cinqüenta e seis metros (656m), oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (8º45’SE); mil e vinte e sete metros (1.027m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (55º30’SW); mil e vinte e cinco metros (1.025m), setenta e três graus quinze minutos sudoeste (73º15’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$2.220,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti