DECRETO Nº 46.477, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Autoriza Cimento Portland Branco do Brasil S.A. a pesquisar conchas calcárias, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Cimento Portland Branco do Brasil S.A. a pesquisar conchas calcárias, em terrenos de Domínio da União, na Lagôa de Marapendi, Freguesia de Jacarepaguá, no Distrito Federal, numa área de sessenta e sete hectares (67ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice, no final do seguinte caminhamento, a partir da extremidade sudoeste (SW) do campo de aviação, cuja extremidade serviu de base ao decreto de lavra número trinta e seis mil duzentos e cinqüenta e cinco (36.255) de vinte sete (27) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), em favor da Cia. Brasileira de Vidros S.A. três mil e quatrocentos e vinte e cinco metros (3.425m), oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º30’NW); mil e seiscentos e trinta e cinco metros e vinte centímetros (1.635,20m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE). A partir dêsse vértice, a poligonal definidora da área de pesquisa apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e quatro metros e oitenta centímetros (164,80m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); mil seiscentos e noventa metros (1.690m), sessenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (64º50’SW); quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), vinte e cinco graus e quinze minutos noroeste (25º15’NW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem da Lagôa Marapendi e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que ser refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário se compromete a respeitar, em qualquer época, sem direito à indenização, a determinação de órgão do poder público, em referência à utilização de qualquer parte da área atingida na respectiva autorização, comprovado o maior interêsse público, a critério do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será um a via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$670,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 20 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti