DECRETO Nº 46.478, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Autoriza Magnesita S.A. emprêsa de mineração a pesquisar argila refratária no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Magnesita S.A. emprêsa de mineração a pesquisar argila refratária em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quebra, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus doze minutos sudoeste (52º 12’ SW) da barra do córrego de Vargem do Baú, afluente pela margem direita do córrego Pintado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), sessenta e quatro graus quarenta e dois minutos sudoeste (64º 42’ SW); quinhentos e vinte metros (520 m), vinte e sete graus quarenta e oito minutos noroeste (27º 48’ NW); cento e oitenta e quatro metros sessenta e dois centímetros (184,62 m), sessenta e quatro graus e doze minutos nordeste (64º 12’ NE); quinhentos e vinte metros (520 m), vinte e nove graus e dezoito minutos sudeste (29º 18’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que ser refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um a via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti