DECRETO nº 46.483, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Altera o art. 1º do Decreto nº 28.282, de 21 de junho de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte e oito mil duzentos e oitenta e dois (28.282), de vinte e um (21) de junho de mil novecentos e cinqüenta (1950), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar quartzito, numa área de noventa e cinco hectares e setenta e três ares (95,73 ha), no distrito de Taiassupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m) no rumo verdadeiro cinqüenta graus dezesseis minutos noroeste (50º 16’ NW) da ponte do caminho de Jurubatuba sôbre o ribeirão Quatinga e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e noventa metros (1.190m), quarenta e dois graus vinte e nove minutos nordeste (42º 29’ NE); quatrocentos e trinta e sete metros (437m), quarenta e seis graus e quarenta e seis minutos sudeste (46º 46’ SE); mil novecentos e quarenta metros (1.940m), quarenta e dois graus vinte e nove minutos sudoeste (42º 29’ SW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), trinta e três graus quatorze minutos sudoeste (33º 14’ SW); trezentos e vinte metros (320m), cinqüenta e nove graus dezesseis minutos noroeste (59º 16’ NW); mil duzentos e setenta metros (1.270m), trinta e três graus quatorze minutos nordeste (33º 14’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente alteração de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti