decreto nº 46.487, de 20 de julho de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José Feliciano Baptista Neto a pesquisar mármore no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliciano Baptista Neto a pesquisar mármore em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Blanca, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e onze hectares (411ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência do rio Novo como rio Paraguai, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil quatrocentos noventa e cinco metros (2.495 m), setenta e sete graus e dez minutos noroeste (77º 10’ NW); novecentos e cinqüenta metros (950 m), vinte e três graus sudeste (23º SE); dois mil cento e noventa metros (2.190 m), vinte graus sudoeste (20º SW); dois mil e trinta metros (2.030 m), sessenta e nove graus e quinze minutos noroeste (69º 15’ NW); oitocentos e quarenta metros (840 m), vinte e nove graus e quinze minutos sudoeste (29º 15’ SW); e, os lados do quadrilátero a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cento e sessenta metros (2.160 m), sessenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (61º 45’ NW); quatro mil e oitenta metros (4.080 m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos nordeste (58º 15’ NE); trezentos e sessenta metros (360m), dois graus e quinze minutos sudoeste (2º 15’ SW); e, três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250 m), vinte e nove graus e quinze minutos sudoeste (29º 15’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e dez cruzeiros (Cr$4.110,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti