DECRETO Nº 46.488, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a lavrar diamante, ouro e quartzo no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a lavrar diamante, ouro e quartzo no leito e margens do rio Jequitinhonha, de Domínio Publico, nos distritos de Inhaí e Felisberto Caldeira, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezesseis hectares (116 ha), delimitado por uma faixa de cinco mil e oitocentos metros (5.800 m) de comprimento, por duzentos metros (200 m) de largura, contada a partir da barra do córrego Cachoeira, para montante, até a barra do Córrego Estreito, sendo a largura da faixa computada com cem metros (100 m) para cada lado do eixo médio do citado curso d’água. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$2.320,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.