DECRETO Nº 46.495, DE 20 DE JULHO DE 1959.

Concede à Minérios São Pedro Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro, de 1940 (Código de Minas),

DecreTA:

Artigo único. É concedida à Minérios São Pedro Ltda, constituída por contrato particular de 23 de fevereiro de 1959, arquivado sob nº 21.514 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Urussanga, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti