DECRETO Nº 46.497, DE 20 DE JULHO DE 1959.

Transfere do Govêrno de Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.466, de 27 de maio de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do município de Paranaguá para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica transferido para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a concessão para a produção e distribuição de energia elétrica no município de Paranaguá, Estado do Paraná, de que é titular o Govêrno do referido Estado, por averbação feita no registro nº 348, do livro A-3, do manifesto apresentado pelo Serviço de Luz e Fôrça de Paranaguá.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo que fôr determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art.4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti