DECRETO Nº 46.500, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Autoriza a Companhia Nacional de Álcalis a instalar, para uso exclusivo, uma usina terrmelétrica no Arraial do Cabo, distrito do município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art.10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Álcalis a instalar uma usina termelétrica na Vila Arraial do Cabo, situada no distrito do mesmo nome, município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A energia produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti