DECRETO Nº 46.502, DE 20 DE JULHO DE 1959.
Autoriza a Companhia Caldense de Eletricidade a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940;
CONSIDERANDO que, pela Resolução n º 1.105, de 25 de outubro de 1955, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Caldense de Eletricidade a ampliar a usina hidrelétrica de Coroado, situada no Rio Verde, município de Caldas, Estado de Minas Gerais, mediante a instalação de um novo grupo turbina-gerador, bem como a executar as obras complementares necessárias e êsse empreendimento.
Art. 2º. Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras dentro dos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste Artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A presente autorização fica subordinada às demais normas fixadas pelo Decreto nº 41.019, de 25 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti