decreto nº 46.505, de 20 de julho de 1959.
Autoriza a Sociedade Brasileira Carbonífera Progresso Ltda. a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira Carbonífera Progresso Ltda. a lavrar carvão mineral, numa área de cinqüenta e quatro hectares (54ha), compreendendo os lotes coloniais números cento e quarenta e um (141), cento e quarenta e um A (141-A) e cento e quarenta e dois A (142-A), no lugar denominado Morro da Miséria, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, e delimitada por um polígono com origem no lote número cento e quarenta e um A (141-A), pela linha Morro da Miséria, com quinhentos metros (500m), e rumo oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º30’SW), tendo os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550m), três graus e trinta minutos sudeste (3º 30’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste-oeste (E-W); mil metros (1.000m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste-oeste (E-W); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), três graus e trinta minutos noroeste (3º 30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras substâncias constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti