DECRETO Nº 46.515, DE 24 DE JULHO DE 1959.
Outorga a Irmãos Maia S.A. concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de dois desníveis existentes no rio Marrecas, no distrito de Jaciaba, município de Prudentópolis, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Irmãos Maia S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois desníveis existentes no rio Marrecas, no distrito de jaciaba, no município de Prudentópolis, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como da subseqüente, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhe for feito.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas, relativas às instalações, estabelecidas em leis e regulamentos;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes do findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti