DECRETO Nº 46.534, DE 31 DE JULHO DE 1959.
Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações das Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A., à conta do Fundo Federal de Eletrificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.303, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado para aplicação no projeto de aproveitamento hidrelétrico de Funil, no Rio das Contas, Estado da Bahia, o montante de Cr$640.000.000,00 (seiscentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) como agente da União , autorizado a adquirir ou subscrever ações no capital social da Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. (CERC), até o limite e à conta dos recursos indicados no artigo anterior.
Parágrafo único. O plano de integralização das ações ou a aplicação dos recursos decorrentes da compra de ações, de que trata êste artigo exclusivamente no projeto da usina do Funil, aprovado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico será acertado entre êsse mesmo Banco e a Centrais Elétricas do Rio das Contas.
Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico os atos complementares à execução do presente decreto, autorizando a transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, do montante previsto no artigo 1º dêste decreto, à conta dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação, e para o fim específico, como condição prévia à subscrição ou compra de ações do capital da Centrais Elétricas do Rio das Contas.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti