DECRETO Nº 46.544, DE 5 DE AGÔSTO DE 1959.
Dispõe sôbre a execução dos serviços no Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR), do Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Instituto de Pesquisas Rodoviários (IPR), do Conselho Nacional de Pesquisas, poderá organizar grupos de trabalho para a execução de serviços técnicos ou científicos constituídos, por servidores públicos civis, autárquicos e militares, ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.
Art. 2º Os grupos de trabalho serão integrados, no máximo, por seis membros.
Art. 3º Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um jeton de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de 15 (quinze) mensais.
Art. 4º Os serviços administrativos do IPR poderão ser executados pelo regime de retribuição mediante recibo, até que seja aprovada a respectiva Tabela de Pessoal.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Armando Falcão
Ernani do Amaral Peixoto