DECRETO Nº 46.567, DE 21 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a liberação de crédito contido no Plano de Economia para aplicar nas obras e aquisições necessárias às unidades de apoio à Fôrça Aérea Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no inciso II. do artigo 3º do Decreto nº 45.363, de 29-1-59, das seguintes parcelas, no montante de Cr$124.300.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), que se destinam à aplicação nas obras e aquisições necessárias às unidades de apoio à Fôrça Aérea Brasileira.
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Verba 1.0.00 - Custeio
Consignação 1.3.00 - Material de Consumo
e de Transformação
Subconsignações: | Cr$
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1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação ............................... | 5.000.000,00 | |
1.3.03 - Material de limpeza, conservação e de desinfecção ................................ | 5.000.000,00 | |
1.3.05 - Materiais e acessórias de máquinas, de viaturas e de aparelhos ............ | 19.000.000,00 | |
1.3.14 - Material para acondicionamento e embalagem ........................................ | 1.500.000,00 | |
Consignação 1.4.00 – Material Permanente |
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Subconsignações: |
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1.4.04 - Ferramentas e utensílios de oficinas ........................................................ | 7.000.000,00 | |
1.4.05 - Materiais e acessórios para instalações elétricas ..................................... | 6.000.000,00 | |
1.4.06 - Materiais e acessórios para instalações, conservação e segurança dos serviços de transporte de comunicação de canalização e de sinalização; material para extinção de incêndio ......................................................................... | 4.000.000,00 | |
1.4.00 - Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria ............................... | 2.000.000,00 | |
1.4.12 - Mobiliário em geral .................................................................................... | 2.000.000,00 | |
Consignação 1.5.00 – Serviços de Terceiros | ||
Subconsignações: |
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1.5.01 – Acondicionamento e transporte de encomendas, cargas, e animais em geral ..................................................................................................................... | 10.000.000,00 | |
1.5.08 - Serviços clínicos e de hospitalização .................................................... | 2.800.000,00 | |
Consignação 16.00 – Cargos Diversos |
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Subconsignações |
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1.6.10 - Despesas gerais com Defesa Nacional |
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3) Instalações de novas unidades, repartições e estabelecimentos militares ..... | 3.000.000,00 | |
4) Serviços relativos ao transporte de aviões, material aéreo e de segurança navegação aérea ................................................................................................. | 2.000.000,00 | |
8) Despesas de qualquer natureza com funcionamento de Serviço de Saúde da Aeronáutica, inclusive enfermagem ................................................................ | 5.000.000,00 | |
Verba 4.0.00 – Investimentos Consignação 4.1.00 – Obras |
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Subconsignações: |
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4.1.03 – Prosseguimento e conclusão de Obras. |
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7) Diretamente, em convênio com o DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com o Estado, ampliação e pavimentação de pistas, pátios, construção da estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos: Brasília .............................................................................................. | 30.000.000,00 | |
Consignação 4.2.00 – Equipamentos e Instalações |
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Subconsignações: |
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4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos ............................................................ | 4.000.000,00 | |
4.2.10 - Instalações e equipamentos para obras. |
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2) Para instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de abastecimento noturno nas unidades da Aeronáutica, inclusive aeroportos civis e militares ...... | 7.000.000,00 | |
| 124.300.000,00 | |
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
S. Paes de Almeida