DECRETO Nº 46.567, DE 21 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a liberação de crédito contido no Plano de Economia para aplicar nas obras e aquisições necessárias às unidades de apoio à Fôrça Aérea Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no inciso II. do artigo 3º do Decreto nº 45.363, de 29-1-59, das seguintes parcelas, no montante de Cr$124.300.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), que se destinam à aplicação nas obras e aquisições necessárias às unidades de apoio à Fôrça Aérea Brasileira.

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.3.00 - Material de Consumo

e de Transformação

Subconsignações:

Cr$

 

1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação ...............................

5.000.000,00

1.3.03 - Material de limpeza, conservação e de desinfecção ................................

5.000.000,00

1.3.05 - Materiais e acessórias de máquinas, de viaturas e de aparelhos ............

19.000.000,00

1.3.14 - Material para acondicionamento e embalagem ........................................

1.500.000,00

Consignação 1.4.00 – Material Permanente

 

Subconsignações:

 

1.4.04 - Ferramentas e utensílios de oficinas ........................................................

7.000.000,00

1.4.05 - Materiais e acessórios para instalações elétricas .....................................

6.000.000,00

1.4.06 - Materiais e acessórios para instalações, conservação e segurança dos serviços de transporte de comunicação de canalização e de sinalização; material para extinção de incêndio .........................................................................

4.000.000,00

1.4.00 - Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria ...............................

2.000.000,00

1.4.12 - Mobiliário em geral ....................................................................................

2.000.000,00

Consignação 1.5.00 – Serviços de Terceiros

Subconsignações:

 

1.5.01 – Acondicionamento e transporte de encomendas, cargas, e animais em geral .....................................................................................................................

10.000.000,00

1.5.08 - Serviços clínicos e de hospitalização ....................................................

2.800.000,00

Consignação 16.00 – Cargos Diversos

 

Subconsignações

 

1.6.10 - Despesas gerais com Defesa Nacional

 

3) Instalações de novas unidades, repartições e estabelecimentos militares .....

3.000.000,00

4) Serviços relativos ao transporte de aviões, material aéreo e de segurança navegação aérea .................................................................................................

2.000.000,00

8) Despesas de qualquer natureza com funcionamento de Serviço de Saúde da Aeronáutica, inclusive enfermagem ................................................................

5.000.000,00

Verba 4.0.00 – Investimentos

Consignação 4.1.00 – Obras

 

Subconsignações:

 

4.1.03 – Prosseguimento e conclusão de Obras.

 

7) Diretamente, em convênio com o DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com o Estado, ampliação e pavimentação de pistas, pátios, construção da estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos: Brasília ..............................................................................................

30.000.000,00

Consignação 4.2.00 – Equipamentos e Instalações

 

Subconsignações:

 

4.2.01 - Máquinas, motores e aparelhos ............................................................

4.000.000,00

4.2.10 - Instalações e equipamentos para obras.

 

2) Para instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de abastecimento noturno nas unidades da Aeronáutica, inclusive aeroportos civis e militares ......

7.000.000,00

 

124.300.000,00

Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo

S. Paes de Almeida