DECRETO Nº 46.569, DE 13 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação que fazem o Estado do Ceará e a Municipalidade da Cidade de Crateús, de terreno necessário ao Ministério da Guera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro do ano de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que fazem o Estado do Ceará e a Municipalidade da Cidade de Crateús, no mesmo Estado, através da Lei Estadual nº 4.166 de 6 de agôsto do ano de 1958, e Leis Municipais nº 97, de 7 de junho do ano de 1955, e nº 160 de 4 de maio do corrente ano, de um terreno, situado nos lugares denominados “Passagem” e “Mulungú”, no Município de Crateús, no Estado do Ceará com a área de 350 (trezentos e cinqüenta) hectares, a começar do leito do rio Poti, no “Poço do Padre”, na confrontação da Rodovia Central do Ceará, seguindo pela margem desta, lado direito de quem vai para Independência, até à distância de 2.248 metros, e daí, rumando para o sul, perpendicularmente à dita Rodovia, até alcançar o leito do rio Potí, numa distância de 2.050 metros pelo leito do rio abaixo, até encontrar o ponto de partida e tudo de acôrdo com o que consta no processo protocolado no Ministério da Guerra, sob o número 7.303-58-Gab.M.G.
Art. 2º O imóvel em aprêço, se destina ao 4º Batalhão Ferroviário e Ministério da Guerra.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
S. Paes de Almeida