Decreto nº 46.590, de 14 de agôsto de 1959.

Concede à Sociedade anônima The Coca-Cola Export Corporation autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima The Coca-Cola Export Corporation, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 16.393, de 22 de agôsto de 1944; 28.119, de 12 de maio de 1950; 32.130, de 22 de janeiro de 1953; 37.758, de 17 de agôsto de 1955 e 42.798, de 12 de dezembro de 1957, autorização para continuar a funcionar no País, com a alteração que apresentou, que consiste de nova redação dos arts. 25 e 32 de seus Estatutos, consoante resolução tomada e aprovada em reunião da Diretoria, realizada a 7 de maio de 1958, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 28.119, de 12 de maio de 1959, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega