DECRETO Nº 46.591, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.

Concede à sociedade Navegação Carmac Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Carmac Limitada, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decretos ns. 11.244, de 6 de janeiro de 1943; 21.838, de 10 de setembro de 1946 e 25.194, de 9 de julho de 1948, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social elevado de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), do qual mais de 60% (sessenta por cento) pertence a brasileiros natos, dividido em 5.000(cinco mil) cotas do valor unitário de Cr$1.000,00(um mil cruzeiros), distribuído entre 10 (dez) cotistas, pessoas físicas, consoante instrumento público de alteração contratual firmado a 17 de abril de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega