DECRETO Nº 46.604, DE 14 AGÔSTO DE 1959.

Retifica o art. 1ºdo Decreto número 45.789, de 14 de abril de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e nove (45.789), de quatorze (14) de abril de mil novecentos cinqüenta e nove (1959) que passa a ter seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalmense a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de (?) John del Rey Miring Company Limited no lugar denominado Fazenda das Gorduras ou Pimentel distrito e município de Nova Lima Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e um hectares (121ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geográfico localizado no ponto mais alto da Serra de Mutuca e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370m) sessenta e sete graus e trinta e cinco minutos sudeste (67º35’SE), quinhentos e cinqüenta metros (550m), trinta e quatro graus e vinte e cinco minutos nordeste (34º25’NE); mil oitocentos e vinte metros (1.820m) três graus cinco minutos sudeste (3º05’SE); setecentos e dez metros (710m) oitenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudoeste (86º25’SW); duzentos e cinco metros (205m) sessenta graus vinte e cinco minutos sudoeste (60º25’SW),setecentos e setenta e cinco metros (775m), dois graus trinta e cinco minutos noroeste (2º35’NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), trinta e sete graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (37º55’NE); duzentos e noventa metros (290m), dez graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (10º55’NE); trezentos e quarenta metros (340m); vinte e dois graus vinte e cinco minutos nordeste (22º25’NE); cento e noventa e cinco metros (195m), trinta e cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (35º35’NW).

Art. 2º A presente retificado de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti