DECRETO Nº 46.605, de 14 de agôsto de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Waldemar Calil a pesquisar argila refratária no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Pulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldemar Calil a pesquisar argila refratária, em terrenos de propriedade de Inocência Maria da Conceição e outros no lugar denominado Bairro do Coqueiro, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, vinte e seis ares e noventa e quatro centiares (2,2694ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e oito metros (88m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus e trinta e cinco minutos sudoeste (87º35’SW) do marco quilométrico número sessenta e quatro (Km 64) da rodovia São Paulo-Casa Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e quatro metros e setenta e dois centímetros (224,72m), dois graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (2º54’NE); cento e doze metros, oitenta e seis centímetros (112,86m), oeste (W); duzentos e trinta metros e trinta e três centímetros (230,33m), três graus e vinte e nove minutos sudeste (3º29’SE); oitenta e sete metros e dez centímetros (87,10m), oitenta e seis graus e vinte e um minutos nordeste (86º21’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti