DECRETO Nº 46.606, DE 14 DE agôsto DE 1959.

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisa sal-gema nos municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar sal-gema em terrenos de sua propriedade e de outros nos distritos e municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e seiscentos metros (1.600 m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus trinta minutos noroeste (51º30’NW), da Estação de N. S. do Socorro (ex-Cotinguiba) da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), Oeste (W); dois mil metros (2.000 m), Sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique, a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, o qual está isento de taxa, e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti