DECRETO Nº 46.610, DE 14 DE AGôSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Vilmar Freitas a pesquisar fluorita, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vilmar Freitas a pesquisar fluorita, em terrenos de propriedade de Estevam Manoel de Souza, José Manoel de Souza e outros, no lugar denominado Pouso Alto, distrito de Pedras Grandes, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e noventa e um hectares quarenta e seis ares e sessenta centiares (191,4660ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice, a oitocentos e vinte e cinco metros (825m), no rumo magnético sessenta e dois graus trinta minutos sudoeste (62º30’SW) do cruzamento das estradas de rodagem Tubarão - Gravatai - Caramuru e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), oeste (O), trezentos e sessenta e seis metros e trinta centímetros (366,30m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50m), sul (S); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), oeste (W);cento e quarenta e cinco metros e vinte centímetros (145,20m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e um metros e sessenta e quatro centímetros (101,64m), sul (S); mil seiscentos e setenta metros (1.670m) oeste (W); cento e sessenta metros e sessenta centímetros (160,60m), sul (S); cinco mil trezentos e vinte e quatro metros (5.324m), leste (E); sessenta e seis metros (66m), norte (N); setecentos e trinta e seis metros (736m), leste (E); trezentos e vinte e seis metros e vinte centímetros (326,20m), norte (N); oitocentos e oitenta metros (880m), oeste (W); oitenta e cinco metros e trinta centímetros (85,30m), norte (N), oitocentos e oitenta metros (880m), leste (E); cento e um metros e vinte centímetros (101,20m), norte (N); quatrocentos e quarenta metros (440m), oeste (W); trinta e quatro metros e dez centímetros (34,10m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), norte (N); seiscentos e sessenta metros (660m), leste (E); setenta e sete metros (77m), norte (N).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.920,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti