DECRETO Nº 46.611, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza Mármores e Pedras do Brasil Ltda. a lavrar mármore no município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Mármores e Pedras do Brasil Ltda. a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tigre o Paiol de Cima, distrito e município de Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de setenta e cinco hectares e quarenta e quatro ares (75,44ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quarenta e sete metros (547m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus cinqüenta e seis minutos noroeste (87º56’NW) do marco quilométrico número sessenta e três (Km 63) da rodovia Curitiba-São Paulo e os lados, a partir dêsse vértice, ou seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e trinta metros (830 metros) setenta e cinco graus vinte e quatro minutos sudoeste (75º24’SW); duzentos e quarenta e oito metros (248m), oitenta e seis graus quatro minutos sudoeste (86º04’SW); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta e três graus cinqüenta e seis minutos noroeste (53º56’NW); oitenta e cinco metros cinqüenta centímetros (85,50m), dezesseis graus quatorze minutos noroeste (16º14’NE); cento e trinta metros (130m), vinte e nove graus vinte e quatro minutos nordeste (29º24'NE); cento e trinta e cinco metros(135m), trinta e quatro graus e quatro minutos nordeste (34º54’NE); cento e onze metros (111m), cinqüenta e sete graus e nove minutos nordeste (57º09’NE); cento e sessenta e nove metros (169m), vinte e seis graus onze minutos noroeste (26º11’NW); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), um grau vinte e seis minutos noroeste (1º26’NW); seiscentos e um metros e cinqüenta centímetros (601,50 metros), sessenta e um graus vinte e seis minutos sudeste (61º06’SE); duzentos e noventa e quatro metros (294m), sessenta e quatro graus e seis minutos sudeste (64º06’SE); setenta e três metros (73m), setenta e dois graus vinte e seis minutos sudeste (72º26’SE); cento e vinte e quatro metros (124m), oitenta e dois graus quatro minutos nordeste (82º04’NE); duzentos e sessenta e cinco metros e vinte centímetros (265,20m), trinta e dois graus cinqüenta e seis minutos sudeste (32º56’SE). Essa autorização e é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substância discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na formada lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$1.520,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti