DECRETO Nº 46.612, DE 14 DE agôsto DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Reinaldo Versani a pesquisar quartzo no município de Socorro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Reinaldo Versani a pesquisar quartzito, em terrenos de sua propriedade, situados no local denominado Bairro das Lavras de Cima, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e dezenove ares (1,19ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270m) no rumo magnético dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º30’NW) do canto sudoeste (SW) da capela de São Lázaro e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta e cinco metros (45m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudeste (85º30’SE); sessenta e dois metros (62m), sessenta e nove graus nordeste (69ºNE). noventa e dois metros (92m), quarenta e quatro graus noroeste (44 NW); oitenta e três metros (83m), trinta e quatro graus noroeste (34ºNW); cinqüenta e sete metros (57m), sessenta graus trinta minutos noroeste (60º30’NW) vinte e seis metros (26 m), nove graus trinta minutos sudeste (9º30’ SE); cento e sessenta e cinco metros (165m). dezoito graus sudeste (18ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti