DECRETO Nº 46.619, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.

Transfere de Valentim Lorenzini para Frederico Alves Pinto a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Joanópolis, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.554, de 21 de janeiro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações pertencentes a Valentim Lorenzini para Frederico Alves Pinto,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para Frederico Alves Pinto a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica no Município de Joanópolis, Estado de São Paulo, de que era titular Valentim Lorenzini.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govôrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti