DECRETO Nº 46.620, de 14 de agÔsto de 1959.

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - a constituir linhas de subtransmissão e subestações para os campos de D. João e Candeias, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.669 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - a estender dois trechos de linhas de subtransmissão e construir as subestações de que necessita, para receber fornecimento de energia elétrica da Companhia Energia Elétrica da Bahia, a fim de utilizá-la nos campos petrolíferos de D. João e Candeias.

Parágrafo único. As linhas de subtransmissão e subestações autorizadas pelo presente artigo deverão obedecer ao projeto que será submetido à previa aprovação do Ministro da Agricultura, devendo nesta oportunidade serem fixadas as características técnicas das mesmas.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada deixar de cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti