DECRETO Nº 46.621, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz a construir uma linha de transmissão entre um ponto da linha Jaú-Usina de Lençóis e a cidade de Botucatu, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.051, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.665, de 28 de abril de 1959, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante construção de um trecho de linha de transmissão, com cerca de 60 quilômetros de extensão, entre um ponto de sua atual linha de Jaú à Usina de Lençóis e a cidade de Botucatu, no Estado de São Paulo.
§ 1º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a melhoria das condições de fornecimento, nas zonas circunvizinhas da cidade de Botucatu, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos da futura linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti