Decreto nº 46.622, de 14 de agôsto de 1959.
Autoriza a Companhia de Eletricidade do Alto Rio Doce a constituir hipóteca sôbre os seus bens e instalações em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e no Decreto nº 41.019, de 28 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.699,.o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Alto do Rio Doce a constituir hipoteca sôbre os seus bens e instalações, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à aquisição de material elétrico e equipamentos destinados à usina de Três Marias, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato do empréstimo e ser firmado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti