DECRETO Nº 46.623, DE 14 DE AGôSTO DE 1959.

Autoriza a São Paulo Light S. A .Serviços de Eletricidade a ampliar a usina termelétrica de São Sebastião, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

CONSIDERANDO que, pela Resolução número 1.675, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S. A . Serviços de Eletricidade a ampliar as suas instalações, mediante a instalação, no município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, de um grupo diesel-elétrico.

§ 1º As características técnicas e obras complementares a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se à melhoria do fornecimento de energia elétrica no município de São Sebastião.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem realizadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente decreto poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro; 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti