DECRETO Nº 46.625, DE 14 DE AGÔSTO DE 1959.

Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - autorização de estudos para aproveitamento de diversos desníveis situados na bacia do baixo Iguaçu, no trecho compreendido entre Salto Grande e a fronteira com a República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe os artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - nos têrmos dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de11 de novembro de 1938, autorização de estudos para o aproveitamento de desníveis existentes na bacia do baixo Iguaçi, no trecho compreendido entre Salto Grande e a fronteira com a República Argentina.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, fica a interessada obrigada a apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um (1) ano, contado da publicação dêste Decreto, os estudos a que se refere a presente autorização.

Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 2º contado da data da publicação dêste Decreto, e conseqüentemente extinta a presente autorização de estudos, a permissionária não poderá pleitear a sua renovação, e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser encaminhados à Divisão de Águas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti