DECRETO Nº 46.628, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a Emprêsa Elétrica de Mongaguá a ampliar a capacidade de suas instalações produtoras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941:
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.672, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida,
decreta:
Art. 1º Fica a Emprêsa Elétrica de Mongaguá autorizada a ampliar seu sistema de produção de energia elétrica, no distrito de Mongaguá, município de Itanhaem, São Paulo, mediante a montagem de dois grupos diesel-elétricos, de 162 kW cada um; grupos, êsses, de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, cedidos à Emprêsa por intermédio da Prefeitura Municipal de Itanhaem.
Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as demais características técnicas das novas instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias contados da data da publicação dêste decreto, os projetos, especificações e orçamentos das obras a executar;
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti