DECRETO Nº 46.629, DE 17 DE AGôSTO DE 1959.

Estabelece a frequência de 60 ciclos por segundo no sistema da Companhia Sanjoanense de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos da Resolução nº 1.681, de 26 de maio de 1959,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a frequência de 60 ciclos por segundo no sistema de produção de energia elétrica da Companhia Sanjoanense de Eletricidade.

Parágrafo único. A transformação das instalações existentes da concessionária e dos consumidores de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano a ser apresentado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad-referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti