Decreto nº 46.632, de 17 de agôsto de 1959.
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a instalar um grupo gerador na Ilha de Paquetá bem como a reformar rêde de distribuição com que é fornecida energia elétrica às estações elevatórias e de tratamento de esgotos sanitários existentes na referida Ilha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura do Distrito Federal, respeitados os direitos de terceiros, a instalar um grupo gerador na Ilha de Paquetá, bem como a reformar a rêde de distribuição com que é atualmente fornecida energia elétrica às estações elevatórias e de tratamento de esgotos sanitários existentes na referida Ilha.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas do grupo gerador a ser instalado.
Art. 2º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações a realizar;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti