DECRETO Nº 46.638, de 17 de agÔsto de 1959.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar calcário no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Siderúrgica Pitangui a pesquisar calcário em terreno de propriedade de Pedro Campos Neto no imóvel denominado Fazenda Ponte do Correio, distrito e município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, trinta e oito ares e noventa e um centiares (1,3891ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e vinte e quatro metros (1.424m), no rumo magnético de setenta e um graus noroeste (71ºNW), da confluência do córrego da Tabatinga com o ribeirão do Curral e os lados a partir dêsse vértice, o seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros (50m), setenta e nove graus quarenta minutos noroeste (79º40’NW); cinquenta metros (50m), oitenta e sete graus quarenta minutos noroeste (87º40’NW); sessenta metros (60m), quarenta e sete graus quarenta minutos noroeste (47º40’NW); trinta e cinco metros (35m), treze graus, quarenta minutos nordeste (13º40’NE); cento e vinte e oito metros (128m), sessenta e cinco gruas e quinze minutos nordeste (65º15’NE); cento e quarenta metros (140m), oito graus sudeste (8ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti