DECRETO Nº 46.640, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a Sociedade Mineração Comercial Limitada - SOMICOL, a pesquisar minério de manganês no município de Maraú, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineração Comercial Limitada - SOMICOL a pesquisar minério de manganês em terrenos devolutos nos lugares denominados Caranguejo e Boa Lembrança, distrito e município de Maraú, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), no rumo magnético de vinte e três graus sudeste (SE) da ponte da estrada de rodagem Tremembé ou Ubaitaba para Valha-Deus, sôbre o riacho Queimada e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil metro (5.000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti