DECRETO Nº 46.643, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Wenceslau Alves dos Santos a pesquisar quartzo no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a cidadão brasileiro Wenceslau Alves dos Santos a pesquisar quartzo em terrenos de propriedade Wenceslau Alves do Santos, Altamir Alves do Santos, José Alves dos Santos, Celi Maria dos Santos e Antonio Manoel Mateus, situados no lugar denominado São Martinho, no distrito e município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de trinta e oito hectares e vinte e seis ares (38,26ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos metros (1.800m) no rumo de dezoito graus quarenta e nove minutos da soleira do portal do Igreja de São Martinho e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), quarenta e oito graus e cinco minutos nordeste (45º05’NE); quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e um graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (41º55’SE); cinqüenta e quatro metros (54m), quarenta e oito graus cinco minutos nordeste (48º05’NE); mil metros (1.000m), quarenta e um graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (41º55’SE); duzentos sessenta e quatro metros (264m), quarenta e oito graus cinco minutos sudoeste (48º05’SW); quarenta metros (40m), quarenta e oito graus cinco minutos sudoeste (48º05’SW); quatrocentos metros (400m), trinta e sete graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (37º55’NW); quarenta metros (40m), quarenta e oito graus e cinco minutos nordeste (48º05’NE); o décimo (10º) lado é o segmento retílineo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti