DECRETO Nº 46.649, DE 17 DE AGôSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Marques da Silva a pesquisar diamantes, no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Marques da Silva a pesquisar diamantes em terrenos devolutos no lugar denominado Poço do Rio Soberbo, distrito de Fechados, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares (28ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e cinco metros (195m), no rumo magnético de vinte e quatro graus noroeste (24ºNW) da confluência dos rios a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); duzentos e trinta metros (230m), vinte graus sudeste (20ºSE); trezentos e trinta metros (330m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), vinte graus sudeste (20ºSE); trezentos metros (300m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE); oitocentos e oitenta metros (880m), vinte graus noroeste (20ºNW); trezentos metros (300m), setenta e sete graus noroeste (77º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti