DECRETO Nº 46.651, de 17 de agôsto de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Matias de Souza a pesquisar mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Matias de Souza a pesquisar mica, em terrenos devolutos no lugar denominado Taquaral, ou Quijimorone, distrito de Chonin, município de Governador Valadares Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e três hectares e cinqüenta ares (143,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e dezessete metros (517m) no rumo magnético de trinta e seis graus nordeste (36ºNE) da confluência dos córregos do Taquaral e Quijimorone e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), vinte e sete graus trinta minutos sudeste (27º30’SE); oitocentos metros (800m), sessenta e dois graus, quarenta e cinco minutos sudoeste (62º45’SW); mil metros (100m), setenta e cinco graus quinze minutos noroeste (75º15’NW); mil duzentos e noventa e oito metros (1.298m), vinte e dois graus trinta minutos nordeste (22º30’NE); mil metros (1.000m), sessenta e um graus e trinta minutos sudeste (61º30’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.440,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti