DECRETO Nº 46.652, de 17 de agôsto de 1959.
Autoriza H. Lodi & Cia. Ltda. a lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada H. Lodi & Cia. Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Rabelo, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e três hectares e dezessete ares (103,17ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo verdadeiro quatro graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (4º55’NW) da extremidade noroeste (NW) da sede da fazenda de Antônio M. Guimarães e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), oitenta e nove graus cinco minutos sudoeste (89º05’SW); trezentos metros (300m), cinqüenta graus e trinta e cinco minutos sudoeste (50º35’SW); trezentos e trinta e cinco metros (335m) sessenta e seis graus cinco minutos sudoeste (66º05’SW); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (59º55’NW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), quarenta graus cinco minutos sudoeste (40º05’SW); noventa e dois metros (92m), quarenta e um graus e quinze minutos noroeste (41º15’NW); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), trinta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (39º45’NE); seiscentos e doze metros (612m), quarenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (45º45’NE); trezentos e quarenta metros (340m), sessenta e sete graus quinze minutos nordeste (67º15’NE); trezentos e trinta metros (330m), cinqüenta e quatro graus vinte e cinco minutos sudeste (54º25’SE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), trinta e sete graus trinta e cinco minutos nordeste (37º35’NE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), sessenta graus trinta e cinco minutos nordeste (60º35’NE); trezentos e setenta e cinco metros (375m), quarenta e sete graus dez minutos sudeste (47º10’SE); duzentos e noventa e cinco metro (295m), quarenta e nove gruas cinqüenta minutos sudoeste (49º50’SW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), trinta e quatro graus vinte minutos sudoeste (34º20’SW); duzentos e trinta metros (230m), vinte graus vinte minutos sudoeste (20º20’SW); trezentos e quinze metros (315m), setenta e seis graus cinco minutos sudoeste (76º05’SW); cento e noventa metros (190m), sessenta e sete graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (67º55’NW); cento e vinte e oito metros (128m), oitenta e nove gruas cinco minutos sudoeste (89º05’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer da substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e oitenta cruzeiros (Cr$2.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti